CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 12
São brasileiros:
I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Cidadania e Nacionalidade na Constituição Federal

O artigo 12 da Constituição Federal estabelece as bases para a determinação da nacionalidade brasileira e os direitos e deveres a ela inerentes. Ele aborda duas formas principais de aquisição da nacionalidade: a originária e a adquirida.

Nacionalidade Originária (Nacionalidade Nativa)

A nacionalidade originária é aquela que o indivíduo adquire ao nascer, com base em critérios estabelecidos na própria Constituição. Temos duas hipóteses principais:

  • Ius Sanguinis (Direito de Sangue): São brasileiros natos os filhos de pais brasileiros, nascidos no Brasil ou no exterior, desde que estes estejam a serviço da República Federativa do Brasil. Esta regra garante que a nacionalidade seja transmitida de pais para filhos, independentemente do local de nascimento, quando o país está representado internacionalmente.

  • Ius Soli (Direito de Solo): São também brasileiros natos os nascidos no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem. Essa regra, conhecida como o princípio do "chão", confere a nacionalidade a qualquer pessoa que venha ao mundo em solo brasileiro, promovendo uma política de acolhimento.

O artigo também prevê a possibilidade de uma terceira hipótese para brasileiros natos:

  • Nascidos no estrangeiro a serviço de seu país de origem: São brasileiros natos os filhos de pai ou mãe brasileiros, nascidos no estrangeiro, desde que venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Esta é uma forma de garantir que filhos de brasileiros no exterior, que mantêm laços com o país, possam adquirir a nacionalidade originária.

Nacionalidade Adquirida (Naturalização)

A nacionalidade adquirida, também conhecida como naturalização, é aquela concedida a estrangeiros que preenchem determinados requisitos estabelecidos em lei. A Constituição delega à lei infraconstitucional a especificação desses requisitos, mas ressalta que os estrangeiros que preencherem as condições legais poderão ser naturalizados.

Perda da Nacionalidade

O artigo 12 também estabelece que perderá a nacionalidade o brasileiro que:

  • Adquirir outra nacionalidade: A perda ocorre caso a pessoa voluntariamente adquira uma nova nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento da nacionalidade originária pelo ordenamento jurídico estrangeiro. Isso significa que, se a legislação de outro país conceder a nacionalidade por descendência, por exemplo, e o brasileiro não precisar renunciar à sua nacionalidade originária, ele não a perderá.
  • Não for obrigado à extradição: O brasileiro nato não será extraditado. No entanto, a Constituição ressalta que ele poderá ser extraditado se cometer crime político ou crime comum, desde que haja reciprocidade de tratamento penal por parte do Estado condemnante.

Direitos e Deveres

A nacionalidade brasileira, seja originária ou adquirida, confere ao indivíduo um conjunto de direitos e deveres fundamentais, como o direito de votar e ser votado, o direito à proteção do Estado e o dever de cumprir as leis do país.

Em suma, o artigo 12 da Constituição Federal delineia os critérios para ser considerado brasileiro, garantindo a quem o é os direitos e deveres inerentes à cidadania, ao mesmo tempo em que estabelece as condições para a aquisição e, em casos específicos, a perda dessa condição.